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Notícias do Setor

Tributação e Efeitos em PE/VC Adicionado em 01/07/2021
 
Dentre as muitas discussões que o Projeto de Lei n° 2.337/21 (propagandeada Segunda Fase da Reforma Tributária) tem suscitado, a previsão que visa reinstituir a tributação do Imposto de Renda (IR) sobre os lucros e dividendos talvez seja uma das que tem maior chance de repercutir transversalmente na economia nacional, afetando de forma ampla os investidores das companhias dos diversos setores e estruturas de investimento. Nos termos da redação atual do PL 2.337/21, o IR incidirá, via de regra, à aliquota de 20%, ou de 30% em determinados casos.

A despeito de todas as controvérsias que envolvem o tema e dos impactos que certamente terá em outros segmentos, importante mencionar que a extinção da isenção do IR sobre os lucros e dividendos (que vige desde 1996) poderá ter impacto especialmente negativo para o investimento estrangeiro em private equity e para o setor de infraestrutura brasileiro. Isso porque, a medida pode impactar de forma significativa o retorno dos investimentos realizados por meio dos Fundos de Investimento em Participações (FIP) e Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), instituídos pela Lei nº 11.312/2006 e 11.478/2007, respectivamente, cuja principal atratividade é justamente a isenção de IR sobre os rendimentos distribuídos aos investidores estrangeiros no caso dos FIP, e às pessoas físicas residentes no Brasil, no caso dos FIP-IE.

Tal benefício fiscal se justifica pelo fomento a investimentos de longo prazo em capital de risco, trazendo importantes recursos para a economia real que contribui de maneira relevante para o desenvolvimento sustentável de longo prazo (característica típica do investimento em private equity) e, especialmente no que diz respeito ao setor de infraestrutura, o beneficio visa atender peculiaridades desses investimentos já que, de modo geral, projetos de infraestrutura têm elevado prazo de maturação, o que acaba postergando o retorno aos investidores, além dos riscos inerentes ao setor.

Ainda que o PL 2.337/21 não preveja, expressamente, a revogação dos beneficios concedidos pelas Leis nº 11.312/061 e Lei n° 11.478/07, o fim da isenção do IR sobre lucros e dividendos acabará por afetar de modo direto as distribuições realizadas pelos FIP e FIP-IE, na medida que o fluxo de dividendos distribuídos pelas companhias investidas desses fundos passará a estar sujeito ao IR. Os investidores estrangeiros em um caso e as pessoas físicas em outro, portanto, deixarão de ter incentivos para alocar seus investimentos nesses produtos financeiros, diminuindo a atratividade do FIP e do FIP-IE e incentivos para alocação de capital em projetos de longo prazo e risco. No caso específico do setor de infraestrutura, o desincentivo tenderá a ficar mais claro na comparação entre este impacto, a ser suportado por investidores que teriam alocado seus recursos em investimentos de equity, com todos os riscos inerentes a acionistas vis-à-vis outros produtos de dívida incentivados que podem ter tratamento tributário mais vantajoso (como as debentures de infraestrutura instituidas pela Lei nº 12.431/11).

De acordo com o relatório de 2021 da Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (ABDIB)2, os investimentos em infraestrutura estão muito abaixo dos níveis necessários para que o Brasil reduza os gargalos ao desenvolvimento econômico. No ano de 2019, os investimentos no setor foram de R$ 123,9 bilhões; porém, são necessários ao menos R$ 284,4 bilhões de investimentos por ano, ao longo de dez anos, para que os problemas atuais fossem resolvidos. Nas palavras dessa entidade. "os dados revelam que o setor tem sido sucateado".

Inegável, assim, que mitigar a atratividade dos FIP e FIP-IE não irá representar apenas o esvaziamento das isenções concedidas, mas terá impactos significativos no desenvolvimento do País, que, não fossem as alterações propostas pelo projeto de reforma, já apresenta relevante defasagem de investimentos. A manutenção da isenção do IR para distribuições de lucros e dividendos pagas às carteiras dos FIP e FIP-IE revela-se como importante medida para garantir a retomada econômica do Brasil e continuidade de fluxos de capital na cadeia de investimentos nesse momento de extrema incerteza e volatilidade económica.

Evidente que a proposta de tributação dos dividendos (sem exceções) pode se mostrar bastante atrativa à primeira vista, já que irá auxiliar a recomposição dos cofres públicos em meio à grave crise econômica e sanitária que assola do Pais, mas os reflexos indesejados de médio e longo prazo de tal medida de política fiscal podem repercutir no desenvolvimento econômico do Brasil neste e nos próximos ciclos. econômicos. Para remediar tal efeito naturalmente indesejado, relevante que tais elementos sejam levados em consideração no processo de discussão e conversão do Projeto em lei, de modo a permitir a continuidade do desenvolvimento do setor com medidas de incentivo adequadas, como é o caso dos FIPS.

INão trataremos, neste artigo, de outros dispositivos do PL2.337/21 que também impactam sobremaneira os FIP regulados pela Lei n1131206.

Piero Minardi é presidente da Abveap e Tatiana Penido é advogada e sócia do escritório Mattos Filho Advogados.

Fonte: Investidor Institucional


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